Trabalho Ambiental
A desconsideração no direito ambiental tem total pertinência com os valores especialmente protegidos pelo legislador constitucional, os quais justificam o afastamento da personalidade com o fito de atingir os bens dos verdadeiros responsáveis pelo dano ambiental. A defesa do meio ambiente é um dos princípios da ordem econômica (art. 170, inciso VI) e o meio ambiente tem tratamento específico no Capítulo VI da Ordem Social na Constituição de 1988 e esta tem por base, entre outros, o bem-estar social (art. 193).
O caput e o § 3º do art. 225, além do inciso VI do art. 170, são fundamentos normativos à aplicação da desconsideração em matéria ambiental, porque o direito difuso a um meio ambiente equilibrado, apto a garantir qualidade sadia de vida, deve preponderar sobre outros valores e princípios previstos no ordenamento, entre eles a concepção absoluta da personalidade jurídica.
A preservação e a defesa do meio ambiente são deveres constitucionais do Estado e da coletividade como um todo (sociedade organizada, cidadãos e Ministério Público); na efetivação deste direito difuso são impostas obrigações ao Poder Público pelo § 1º do art. 22517.
O descumprimento das normas ambientais acarreta sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação civil de reparar o dano. Se ficar comprovado que uma pessoa jurídica causou um dano ambiental, desrespeitando na sua atuação o princípio da função social da empresa, provada a ação comissiva ou omissiva de um sócio que não poderia ser responsabilizado senão com a desconsideração, justifica-se a suspensão da autonomia patrimonial em virtude da importância do meio ambiente e sua proteção no ordenamento constitucional.
Cuida da desconsideração da personalidade jurídica o art. 4º da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 3.179/99. Nos termos do indigitado dispositivo, o juiz poderá se valer da medida sempre que a