Trabalho Ambiental
1.1. O MEIO AMBIENTE E A PARTICIPAÇÃO POPULAR
A Constituição de 1988 abriu espaços à participação da população na preservação e na defesa ambiental e impôs à coletividade o dever de defender o meio ambiente (artigo 225, "caput", CF/88). Assegurou como direito fundamental de todos os brasileiros a proteção ambiental, conforme o artigo 5º, inciso LXXIII, da CF/88, através da Ação Popular. Estabeleceu que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo, assegurando a todos o direito a um meio ambiente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e as futuras gerações.
1.2. O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Cabe ao Ministério Público, por meio das Promotorias de Justiça impetrar a Ação Civil Pública. Pode ainda celebrar Termos de Ajustamento de Conduta, com a presença dos interessados, ensejando maior segurança na sua elaboração. A CF/88 , artigo 129,III dispõe que uma das funções institucionais do MP é a propositura da Ação Civil Pública. A Lei 7.347/85 dotou o Ministério Público da possibilidade de instaurar Inquérito Civl e conceder a essa instituição novas prerrogativas de investigação civil.
2 . A LEGISLAÇÃO
2.1. A PREVISÃO CONSTITUCIONAL
A Constituição Federal, em seu art. 23, atribui competência comum à União, aos Estados e aos Municípios para a proteção do meio ambiente. Dessa forma, as três esferas de poder podem agir na defesa do meio ambiente, conjuntamente, aplicando a legislação federal (Lei 6.938/81) ou através de legislação própria. A criminalização, quanto às infrações ao meio ambiente, está prevista no art. 225, parágrafo 3º, da CF/88, que, de forma textual, dispõe que: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
3. A AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL
3.1. ASPECTOS GERAIS (vide a Lei 7.347/85)
A Ação Civil Pública