Medidas Provisórias e a Constituição de 1988
Trata-se de trabalho de conclusão de curso a versar sobre as medidas provisórias que, analisadas no ordenamento jurídico brasileiro sob a égide da Constituição da República Federativa de 1988, deveriam ser atos de caráter político-administrativo pelos quais o chefe do Poder Executivo da União1 – o Presidente da República – fornecesse uma espécie de remédio heróico e adequado e que se fizesse preciso em um determinado momento.
No entanto, verifica-se amiúde que não é o que ocorre quando da promulgação das medidas provisórias. Todavia, a atual conformação do Estado brasileiro, pautada em normas arraigadas de comandos que pretendem legitimar, pelo voto direito, secreto universal e abstrato (artigo 60, § 4º, inciso II, Constituição de 1988) os cânones democráticos – insculpidos em muitos dispositivos da Carta Magna, sobretudo com relação ao Poder emanado do povo (artigo 1º, parágrafo único, Constituição Federal de 1988), não pode tolerar arbitrariedades Executivas tais quais vivenciadas, uma vez que estas só são toleradas em regimes autoritários, a exemplo daqueles presentes em larga parte do século XX, na Alemanha nazista, na Itália fascista, no Brasil em 1937, 1967 e 1969. Entretanto, não pode ser o caso da República Federativa do Brasil, haja vista o arcabouço principiológico-normativo2 no qual está inserida a Constituição Federal, ponto de Arquimedes do ordenamento jurídico-brasileiro, a qual deve irradiar seus comandos de modo fidedigno para que atinja seus escopos.
Em que pesem as questões de ordem social, presentes que estão no bojo da Constituição Federal de 1988, pelas quais se verificam necessidades pujantes de existirem novas facetas interventivas do Estado brasileiro hodierno, no sentido de uma produção conteudístico-normativa cada vez mais rica, ante as transformações oriundas de uma sociedade que é muito complexa e dinâmica, no que concerne às medidas provisórias, constata-se, além de um continuísmo dos decretos-leis, um paradoxo para