administração
UnC – CAMPUS CANOINHAS
TEREZINHA DE FÁTIMA JURACZKY SCZIMINSKI
MEDIDA PROVISÓRIA EM MATERIA TRIBUTÁRIA
CANOINHAS
2011
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TEREZINHA DE FÁTIMA JURACZKY SCZIMINSKI
MEDIDA PROVISORIA EM MATERIA TRIBUTARIA
Trabalho apresentado de conclusão de curso para obtenção do título de
Especialista em Ciência Jurídica para a magistratura. ESMESC-UnC.
Professor Orientador: Dr Pedro Decomain
CANOINHAS
2011
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“A maravilhosa disposição e harmonia do universo só pode ter tido origem segundo o plano de um Ser que tudo sabe e tudo pode. Isto fica sendo a minha última e mais elevada descoberta”
“O que sabemos é uma gota e o que ignoramos é um oceano”
Isaac Newton
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RESUMO
A medida provisória instituída pela Constituição de 1988 é um ato do Executivo com força provisória de lei (artigo 62 da CF/88) em substituição ao Decreto-Lei. Preceitua o caput do artigo 62 da Constituição de 1988: “Em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. A Emenda Constitucional
32/01 trouxe evolução, afastando-se a possibilidade da reedição, entende-se que não se pode manter indefinidamente em vigor uma medida provisória que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo ou rejeição tácita. Para se falar em um
Estado Democrático de Direito é necessário que o governo esteja imbuído com propósito de justiça, cuja base fundamental esteja respaldada em princípios e normas jurídica e objetiva garantir a todos os cidadãos, que os mesmos não serão atingidos pelo abuso de poder por parte do Estado. No âmbito tributário, os princípios constitucionais balizam e limitam o poder de tributar do Estado, mesmo tendo em vista que o sustentáculo financeiro do Estado é a arrecadação dos tributos é que são pagos por toda a sociedade, os cidadãos precisam de garantias constitucionais que regula certas regras que não