A biologia
Universidade Federal do Ceará
Faculdade de Economia, Administração, Atuária, Contabilidade e Secretariado
Departamento de Finanças
Disciplina: Ciências Políticas para Finanças.
Professor: Manoel Bosco.
Medidas Provisórias
Equipe:
Fátima Rebeca, Marcos Leandro e Roberto Pereira.
Fortaleza – CE
2014
Sumário
Introdução
Introduzida pela constituição federal de 1988, a medida provisória é uma faculdade de que pode se valer o presidente da República em casos de extrema urgência e relevância. Dessa forma, o poder executivo assume a função de legislar, visto que essas medidas são tratadas como um ordenamento jurídico, mesmo antes de serem submetidas ao Congresso Nacional. Este órgão por sua vez, tem a habilitação de apreciar as MP´s que vigoram por sessenta dias prorrogáveis e devem ser trancadas e colocadas como pauta. Após este prazo se o congresso não aprova-las, convertendo-as como lei, a Medida Provisória perderá sua eficácia. Havendo ainda a possiblidade de os congressistas apresentarem no período regimental de seis dias, uma emenda da mesma, reeditada. Neste caso a Medida provisória passa a tramitar como um projeto de conversão de lei.
É importante observarmos que a constituição das Medidas Provisórias, tem em sua origem caráter parlamentarista. No entanto essa forma de governo foi mascarada sob o espectro do presidencialismo, com o pressuposto de que em casos de emergência, a proeminência de resolver certas situações, sobressairia a grande lentidão do legislativo, na elaboração de leis. Resta saber se essa foi uma boa forma de agilizar os projetos de leis, pois analisando vários aspectos, é notável que existem muitas críticas em relação a isto. E pode se dizer que a maior delas se dá sob o fundamento do uso abusivo das Medidas provisórias, pelos chefes do Estado, ao longo do tempo.