Teorias do Crime
Sob o viés formal, “crime” é toda violação da lei penal que resulta da subsunção da conduta ao tipo penal. Logo, será crime tudo o que a lei penal tipificar como tal (Princípio da Legalidade, que no Direito Penal, assume a feição da Tipicidade). Todo crime resulta de prévia definição legal, de modo que não há ato, por mais imoral e agressivo que se apresente, que se possa chamar de “crime”, se este caráter não lhe for atribuído por uma lei penal anterior.
CAPÍTULO 1
TEORIA CAUSALISTA
A Teoria Causalista ou Teoria Clássica do Delito diz que ação ou conduta é o efeito da vontade e causa do resultado, consistindo num fazer voluntário que atua sobre o mundo exterior. Essa teoria, orientada pela aplicação das leis naturais ao fenômeno penal, prescinde do exame do conteúdo da vontade para a caracterização da conduta, bastando que se tenha certeza de que o comportamento do agente foi voluntário para imputar-lhe o resultado. Esta teoria surgiu no século XIX, com o Tratado de Von Liszt, e durou até meados do século XX, sofreu nítida influência do modelo das ciências físicas e naturais, e foi caracterizado pelo excessivo apego à lei escrita e ao positivismo jurídico. Neste período a ciência serviu para expandir o conhecimento sobre as coisas existentes na natureza, o que influenciou nos problemas da humanidade a tal ponto que pudesse satisfazer suas legítimas necessidades. Após o Absolutismo Monárquico, foi instituído o Estado Formal de Direito, portanto o império da lei. Deste modo, todos eram iguais perante a lei na medida em que era aplicava à sociedade. Em um Estado positivista e formal, as normas deviam ser cumpridas de acordo com seu conteúdo escrito, não restando campo algum para interpretações. O lema era: lei se cumpre não se discute, nem se interpreta. Nesta época o crime para sê-lo era determinado pelo