Medidas Protetoras - Direito do Trabalho
O Estado, através das leis, instituiu algumas medidas protetoras, para aqueles que aceitam o múnus de dirigir uma entidade sindical ou de representar uma categoria, pois passam a ficar expostos aos conflitos entre o trabalho e o capital. Trata-se de uma proteção fundamental ao exercício da atividade sindical, pois a excessiva exposição imposta pela administração dos interesse coletivos coloca os representantes dos trabalhadores em posição de vulnerabilidade, como alvo de perseguições e represálias.
Segundo Martinez as mais relevantes medidas protetoras previstas na legislação brasileira em favor dos ativistas sindicais específicos são, seguramente, aquelas que atinem à inamovibilidade temporária e à estabilidade no emprego. Dentro desse conceito, existem três condutas que são consideradas antissindicais, sendo as seguintes: a primeira conduta decorre da violação à prerrogativa de franquear o aceso do representante dos trabalhadores aos locais de serviço; a segunda conduta diz respeito à transferência do dirigente sindical da sua localidade originária para outra distante da base territorial de sua entidade sindical; a terceira conduta está relacionada à alteração do contrato de emprego do dirigente sindical com o objetivo de lhe outorgar incumbência capazes de dificultar ou de tornar impossível o desempenho das funções associativas. Nessa situação, o empregador não transfere de localidade, mas altera sua função, produzindo efeitos semelhantes aos de uma verdadeira transferência de local de trabalho. Sobre o conceito da estabilidade provisória, não há dúvidas, é uma fórmula de proteção caracterizada pela vedação à resilição por iniciativa patronal. O empregador não pode desligar o empregado sob pena de ver-se compelido a reintegra-lo. Perceba-se, que não será concedido a estabilidade provisória a quem dispute cargos diversos daqueles