IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Improbidade administrativa como ato ilícito corresponde a uma lesão aos princípios administrativos. O sentido de improbidade é muito mais amplo e muito mais preciso que abrange não só os atos desonestos ou imorais, mas também e principalmente os atos ilegais, embora nem todo ilegal seja considerado ato de improbidade administrativa.
A improbidade constitui um vício de conduta do administrador na prática desonesta do ato administrativo, desvirtuando-o de tal forma que resulta na sua nulidade. Aliás, em razão da gravidade das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, como a perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, a análise sobre o elemento volitivo da conduta deve ser realizada com cautela de forma a afastar mera irregularidade dissociada do dolo ou da culpa.
O administrador público não pode agir no sentido de atingir o interesse próprio ou de terceiros, parentes e amigos, nem mesmo favorecer alguém que não é parente ou amigo, mas lhe causou simpatia, devendo agir sempre com impessoalidade e imparcialidade. A finalidade de toda e qualquer atividade administrativa há de ser sempre o interesse coletivo e o direito. Daí termos regras constitucionais que obrigam a administração pública a realizar concursos públicos para o preenchimento de cargos ou empregos públicos e a abrir licitações públicas antes da contratação de obras, serviços e compras. A improbidade administrativa tem como peculiaridade seu grave potencial lesivo.
Por isso, é importante caracterizar, conhecer e compreender as diversas modalidades e os mecanismos de controle da atividade administrativa colocados pela lei à disposição da sociedade.
É preciso atentar-se para o fato de que a lei de improbidade administrativa seja cumprida de forma eficiente e que todos os agentes políticos que causem prejuízos para a administração pública sejam punidos de forma eficiente, pois caso isso deixe de acontecer pode ocasionar inúmeros problemas para