Medidas de colocação em famílias substitutas:
Medidas de colocação em famílias substitutas é outro vocábulo para designar a guarda judicial, que seria aplicada pela autoridade judiciária, de caráter excepcional, pois embora preferível ao abrigamento, não é a medida que melhor atende ao direito fundamental e constitucional à convivência familiar. São previstas no § 2º do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo caráter protetivo e desenvolvido por entidades de atendimento, previsto no artigo 90 do mesmo estatuto supracitado. Esta preocupação de redirecionar a criança ou o adolescente tem como objetivo escolher uma nova família para seu melhor desenvolvimento. É oportuno esclarecer que seria como forma de colocação em família substituta, sob a modalidade de guarda, mais precisamente, uma guarda especial. Basta analisar a caracterização das famílias de apoio, para se chegar a tal conclusão. Com efeito. A convivência familiar engloba a família natural e a substituta. Esta forma de colocação em família substituta pode, também, ser recompensada com programas oficiais ou não de atendimento, como foi previsto pelo artigo 34 do Estatuto. A falta de disposição estatal e comunitária para o desenvolvimento desta modalidade de guarda possibilita o endurecimento ideológico da institucionalização, que, em nosso entendimento, deveria ser utilizado somente em raríssimos casos de não adaptação familiar.
São requisitos para ara a concessão de pedidos de colocação em família substituta: qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste; indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo; qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos; entre outros.