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R. Tal afirmação decorre da constatação de que decisões similares àsacima ilustradas não mais são compatíveis com a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente introduzida no ordenamento jurídico Pátrio pelo art. 227 da Constituição Federal de 1988, quecomo sabemos ao relacionar o direito à convivência familiar como um dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes a serem resguardados com absoluta prioridade pela família (também não por acasochamada à responsabilidade em primeiro lugar), sociedade e Estado (inclusive o Estado-Juiz), verdadeiramente impede o acatamento puro e simples da manifestação dos pais favorável à colocação de seusfilhos em família substituta, inclusive (e porque não dizer especialmente) na modalidade adoção.
Como sabemos a colocação de criança ou adolescente em família substituta, em qualquer de suasmodalidades, é medida de caráter excepcional, pois embora preferível ao abrigamento, não é a medida que melhor atende ao citado direito fundamental e constitucional à convivência familiar, que deve serexercido com absoluta preferência no seio da família natural, tal qual previsto no art.19, primeira parte, da Lei nº 8.069/90, com respaldo no art.4º, caput deste mesmo Diploma Legal e art.227, caput daConstituição Federal.
R. Tal afirmação decorre da constatação de que decisões similares àsacima ilustradas não mais são compatíveis com a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente introduzida no ordenamento jurídico Pátrio pelo art. 227 da Constituição Federal de 1988, quecomo sabemos ao relacionar o direito à convivência familiar como um dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes a serem resguardados com absoluta prioridade pela família (também não por acasochamada à responsabilidade em primeiro lugar), sociedade e Estado (inclusive o Estado-Juiz), verdadeiramente impede o acatamento puro e simples da manifestação dos pais favorável à colocação de seusfilhos em família substituta, inclusive (e porque não

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