A família substituta como meio de garantir os direitos fundamentais da criança e do adolescente
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A FAMÍLIA SUBSTITUTA COMO MEIO DE GARANTIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LÜDKE, Laysa Francini[1]
BREUS, Andressa Bisetto[2]
BRANDÃO, Rosângela Fátima Penteado Brandão[3]
PINHEIRO, Paulo Fernando[4]
SIQUEIRA, Samanta Rodrigues[5]
RESUMO – A Constituição da República Federativa de 1988, juntamente com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069 de 13 de julho de 1990), diante das inúmeras mudanças ocorridas na sociedade nas últimas décadas, reestruturou o Direito Brasileiro direcionado à infância e à adolescência com uma nova percepção a cerca da criança e do adolescente, isto é, como titulares de direitos fundamentais, merecedores de proteção integral, em decorrência da peculiar condição de pessoa em desenvolvimento. Neste sentido, o legislador, como forma de garantir os direitos e reduzir as consequências do abandono e do desamparo, que atinge um grande número de crianças e adolescentes brasileiros, disciplinou a figura da família substituta, a qual será concedida sob a forma de três modalidades: guarda, tutela ou adoção. Esta medida, entretanto, só será utilizada quando se entender ser a melhor opção para a criança ou adolescente, uma vez que a prioridade é a manutenção dos mesmos na família natural. Ademais, quando a colocação em família substituta for a melhor opção, dar-se-á preferência para aquelas formadas por pessoas que possuam relação de parentesco, afeto ou afinidade com o infante ou adolescente, tendo como escopo a redução dos traumas ocasionados pelo afastamento dos genitores e a preservação das relações hereditárias, afetivas e sociais.
PALAVRAS CHAVE – Estatuto, abandono, sociedade.
Introdução
Com o advento da Constituição Federal e da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da