Medidas Cautelares
CURSO DE DIREITO
ALEXANDRE KRUGER GOULART MARCOLINO
ALUIZIO VÔMERO NETO
ANNA HELENA CORLETA DE ALENCASTRO
BRUNO LEAL SUMMCHEN DO AMARAL
CRISTINE NABINGER DE SOUZA AVELAL
DANIELA SOARES ALVIENES
FLAVIA DE ALMEIDA DE OLIVEIRA ZANINI
FLAVIO FRANCO LERRER
FRANCIELLI FERREIRA DOS SANTOS
MEDIDAS CAUTELARES
Porto Alegre
2013
sumário
1 Introdução 4
2 DAS MEDIDAS CAUTELARES REAIS 5
3 AS MEDIDAS CAUTELARES 12
4 PRISÕES CAUTELARES 16
5 CONCLUSÃO 18 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 20
1 Introdução
A lei 12.403/11 modificou o sistema de cautelares pessoais no processo penal, principalmente no tocante à quantidade, à natureza das medidas, sua forma de aplicação e uma série de instrumentos de controle sobre sua duração.
A criação de tal lei trouxe um deslocamento do núcleo do processo, antes evidenciado pelas sentenças, hoje tendo como ponto crucial do litígio a liminar e a antecipação de tutela. Outro efeito de sua criação é a modernização do cumprimento de mandados de prisão, que agora podem ser remetidos a outra localidade por qualquer meio de comunicação, desde que comprovada a autenticidade da ordem (art. 289 e §§, CPP).
Saliente-se, a criação de um banco de dados de mandados de prisão em âmbito nacional, a separação dos presos provisórios e definitivos, etc.
O antigo artigo 310 do código de processo penal brasileiro tolhia opções ao Magistrado e tornava inaplicáveis institutos, dentre estes a possibilidade de estabelecer fiança.
Com a nova lei, o magistrado encontra disponíveis outras medidas cautelares diferentes da prisão para aplicar de forma isolada ou cumulada, a depender do caso concreto. Essas medidas estão elencadas no artigo 319 do CPP e, disponibilizam, em caso de fundada necessidade de acautelar a investigação ou a instrução do processo (art. 282, CPP), ferramentas aplicáveis ao caso concreto.
Quando a medida cautelar não for indispensável para