Medidas Cautelares
DO PROCESSO CAUTELAR
TÍTULO ÚNICO
DAS MEDIDAS CAUTELARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 796 - O procedimento cautelar pode ser
instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
CLASSIFICAÇÃO
MOMENTO EM QUE É AJUIZADO O PROCESSO
ANTECEDENTE
INCIDENTE
É POSSÍVEL REQUERIMENTO DE MEDIDA
CAUTELAR NOS PRÓPRIOS AUTOS?
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 796 - O procedimento cautelar...
PROCESSO OU PROCEDIMENTO?
... e deste é sempre dependente.
SEMPRE?
ART. 888 – OUTRAS MEDIDAS
Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal
ou antes de sua propositura:
I - obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida;
II - a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos;
III - a posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de casamento;
IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais;
V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;
Vl - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
Vlll - a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público.
SEMPRE INCIDENTAL
Art. 888. O juiz poderá
ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:
I - obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida; ART. 888 – AUTÔNOMAS
Art. 888. ...
II - a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos
filhos;
IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais;
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no