Medidas Cautelares
Após as disposições gerais acerca das medidas cautelares, o Livro III do Código de Processo Civil, em seu Capítulo II, trata dos Procedimentos Cautelares Específicos. Embora quase todas as medidas lá relacionadas possuam o elemento comum de urgência, há carência de critério científico para a enumeração observada pelo capítulo das acautelatórias, que deixa de fora procedimentos tipicamente cautelares e, principalmente, enumera espécies de natureza não cautelar. Introduzem-se ao lado do arresto e do sequestro outros procedimentos cujo caráter cautelar não se apresente tão cristalino. Há ainda medidas cautelares puramente conservativas ou de antecipação da sentença de mérito, outras de mero exercício de jurisdição voluntária, inexistindo, em alguns casos, ato jurisdicional. Árdua, portanto, a tarefa de sistematizar e classificar este complexo universo.
Humberto Theodoro Junior classifica as medidas cautelares tipificadas no Código de Processo Civil em: a) sobre bens, a.1) para assegurar execução (arresto – art. 813, sequestro – art. 822 e caução – art. 826) e a.2) conservativas genéricas (arrolamento de bens – art. 855, busca e apreensão – art. 839, atentado – art. 879 e obras de conservação da coisa litigiosa); b) sobre provas (exibição de coisa, documento ou escrituração comercial – art. 844 e produção antecipada de provas – art. 846); c) sobre pessoas, c.1) guarda de pessoas (posse provisória dos filhos – art. 888, III, afastamento de menor para casar contra a vontade dos pais – art. 888, IV, depósito de menor castigado imoderadamente – art. 888, V, e guarda e educação de filhos e direito de visita, art. 888, VII) e c.2) satisfação de necessidades urgentes (alimentos provisionais – art. 852 e afastamento temporário de cônjuge – art. 888, VI); e d) medidas apenas submetidas ao regime procedimental cautelar (justificação – art. 801, protestos, notificações e interpelações – art.