medidas assecuratorias definição
Medidas Assecuratórias – “São providências cautelares de natureza processual, urgentes e provisórias, determinadas com o fim de assegurar a eficácia de uma futura decisão judicial, seja quanto à reparação do dano decorrente do crime seja para a efetiva execução da pena a ser imposta”, definição de Fernando Capez. São medidas assecuratórias: seqüestro, hipoteca legal e arresto.
Seqüestro: De bens imóveis – podem ser objeto de seqüestro os imóveis adquiridos pelo agente com os proveitos da infração, ainda que transferidos a terceiros (art. 125 do Código de Processo Penal – CPP). Requisitos: quando houver indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. De bens móveis – se o réu adquiriu bens móveis com os proventos ou produtos do crime, poderão eles ser objeto de seqüestro. Essa medida somente será tomada se o bem não foi apreendido em busca e apreensão efetivadas nos termos do art. 244 do CPP.
Hipoteca Legal: Destina-se a assegurar a reparação do dano causado à vítima, bem assim o pagamento de eventual pena de multa e despesas processuais, tendo a primeira preferência sobre estas últimas.
Direito real de garantia que recai sobre bens imóveis de origem lícita do réu ou indiciado. Requisitos – prova cabal da existência material do fato criminoso e indícios suficientes de autoria.
Arresto: Enquanto o seqüestro recai necessariamente sobre bens relacionados à prática criminosa (adquiridos com os proventos da infração), o arresto consiste na constrição de bens móveis pertencentes ao agente, para garantir a satisfação da pretensão indenizatória do ofendido. Incidente de falsidade: Se alguma das partes suspeita da falsidade de um documento, poderá requerer por escrito a instauração de processo incidente tendente a constatar tal circunstância. Incidente de insanidade mental do acusado: Quando houver dúvida quanto à imputabilidade do acusado, será instaurado processo incidente para aferição de sua saúde mental.