Medida de Segurança
O direito nasce da necessidade imposta pela realidade de salvaguardar um bem jurídico e dessa forma impõe ao ser humano que se faça renúncias a determinados atos na vida social para que se tenha uma harmonia nas relações sociais.
O direito penal, por sua vez, é amparado pelo Estado através do jus puniendi, pois tem o poder de punir através da sanção penal, pois possui legitimidade para impor a sanção ao indivíduo que contraria as normas e que dessa maneira, ao mesmo tempo, procura defender a “paz social”, ou seja, a coletividade. A sanção penal é imposta de duas maneiras: pelas penas e pelas medidas de segurança.
A primeira está prevista aos imputáveis, ou seja, a todo indivíduo que é capaz exercer direitos e deveres e compreensão dos seus atos e que mesmo assim cometem um ato lesivo que contraria a norma penal. A pena abarca entre as privativas de liberdade e restritivas de direito com uma resposta ao ato ilícito praticado sendo a forma mais dura imposta pelo Estado.
A segunda é a medida de segurança que é reservada aos inimputáveis ou semi-imputáveis, de caráter preventivo com assistência, pois procura prevenir que se repita o ato ilícito e que se tenha tratamento adequado para que não haja reincidência. Os inimputáveis não possuem nenhuma capacidade para entender o caráter delituoso de determinado fato; os semi-inimputáveis possuem uma capacidade relativa, ou seja, não tem uma capacidade total para entender o fato que é ilícito. Todavia, a indeterminação do tempo da medida de segurança torna possivelmente inconstitucional a sua aplicação no caso concreto pelo magistrado.
De acordo com o Art. 96 do Código Penal a medida de segurança é para o tratamento dos inimputáveis ou semi-imputáveis em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, existindo casos em que é necessária a internação do paciente, do contrário o tratamento deverá ser ambulatorial e o indivíduo terá assistência médica e deverá está presente durante o dia