O QUE É MEDIDA DE SEGURANÇA
É uma sansão penal imposta pelo Estado, na execução de uma sentença, onde a finalidade é exclusivamente preventiva, no sentido de evitar que o autor de determinada infração penal que tenha demonstrado periculosidade volte a delinquir, visando tratar o inimputável e o semi-imputável. Entende-se por periculosidade como possibilidade de que o indivíduo torne a praticar delitos.
São dois requisitos para a aplicação das medidas de segurança: Prática de fato típico punível e verificação de periculosidade do indivíduo. As espécies de medidas de segurança são: Internação e tratamento ambulatorial. Internação: ou medida de segurança detentiva, consiste no encaminhamento do indivíduo à hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
Tratamento ambulatorial: consiste de que o indivíduo submeta-se a tratamento ambulatorial, sem internação, exceto que esta se torne necessária para fins de recuperação. Diferença entre pena e medida de segurança
A principal diferença entre pena e medida de segurança está em que o fundamento da aplicabilidade da primeira esta na culpabilidade, enquanto que na segunda fundamenta-se na periculosidade. Enquanto que na pena tem caráter retributivo – preventivo e são determinadas, nas medidas de segurança são de natureza preventiva e sendo indeterminadas no tempo, chegado ao seu fim ao cessar a periculosidade. Por fim, as penas aplicam-se aos imputáveis e semi-imputáveis e as medidas de segurança aos inimputáveis e aos semi-imputáveis.
Fundamento/pressuposto da medida de segurança
As medidas de segurança têm seu fundamento na periculosidade, ou seja, na capacidade de o indivíduo, devido ao seu estado psicológico, de voltar a delinquir. Na inimputabilidade, a periculosidade é presumida. Basta o laudo para que apontar a perturbação mental para que a medida de segurança seja obrigatoriamente imposta. No semi-imputabilidade, precisa ser constatada pelo juiz. Mesmo o laudo apontando a falta de higidez mental,