Medida de segurança
O presente trabalho discorrerá sobre as medidas de segurança no Brasil, a influencia do direito de outros países, o desenvolvimento da matéria abordada aqui e em outros países. As medidas de segurança aplicam-se aos inimputáveis e semi-imputáveis, o fundamento é a periculosidade do agente, e tem a finalidade essencial de prevenir a repetição do ato delituoso e assistir o agente do ato para que se trate e não venha a reincidir, tendo, por tanto, o caráter preventivo assistencial. Essa prevenção busca a cessação da periculosidade após o tratamento que se faça necessário, para que assim traga a tranqüilidade a sociedade. A ótica deste trabalho, assim como dito anteriormente, é tratar a medida de segurança como uma forma de prevenção, onde seriam evitados novos delitos por pessoas que não são inteiramente capazes ou são inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato, e não como penas. De tal maneira, também não se acolhe a linha de pensamento que julga inconstitucional a indeterminação do tempo da medida de segurança sob o argumento de contrariar a proibição de penas perpétuas presente na Constituição Federal (Art. 5º, XLVII, b). 2 DESENVOLVIMENTO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
O principal fundamento das medidas de segurança é a periculosidade do agente do ato delituoso. Primordialmente a periculosidade do agente foi tratada na escola positiva, que teve como seus principais expoentes Cesare Lombroso (1835 – 1909), Enrico Ferri (1856 – 1929) e Rafael Garófalo (1851 – 1934). Lombroso buscava a caracterização do delinqüente pela antropobiologia, onde foi feito um estudo com mais 25.000 (Vinte e cinco mil) presos para chegar a essa concepção. Ferri, como discípulo de Lombroso, além da antropobiologia, também deu um enfoque sociológico ao delinqüente, em que as condições sociais do homem também dariam causa ao crime. Após a concepção do delinqüente por fatores biológicos em que é influenciado por taras