Medida de Segurança
O presente trabalho versa sobre Medida de Segurança, a qual são sanções penais aplicadas aos inimputáveis e semi-imputáveis que cometem crime. O fundamento é a periculosidade do agente, e tem a finalidade essencial de prevenir a repetição do ato delituoso e assistir o agente do ato para que se trate e não venha a reincidir, tendo, por tanto, o caráter preventivo assistencial.
Essa prevenção busca a cessação da periculosidade após o tratamento que se faça necessário, para que assim traga a tranquilidade a sociedade.
A medida de segurança deve ser tratada como uma forma de prevenção, onde seriam evitados novos delitos por pessoas que não são inteiramente capazes ou são inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato, e não como penas.
MEDIDA DE SEGURANÇA
CONCEITO
Medida de segurança são sanções penais reservadas aos indivíduos inimputáveis ou semi-imputáveis que cometem um delito penal. Os inimputáveis são aqueles que não possuem nenhuma capacidade de entender o caráter delituoso de determinado fato, e os semi-imputáveis são aqueles que não possuem uma capacidade total, mas sim relativa de entender que tal fato é ilícito, como bem explana o artigo 26, do Código Penal, conforme segue:
Art. 26, CP - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Segundo o autor Eugenio Raúl Zaffaroni, “Para que sejam aplicadas as Medidas de Segurança faz-se necessário a observância da periculosidade criminal do agente, que