Medidas de segurança
GRECO,Rogério.Curso de Direito Penal:Parte Geral.7 ed.Niterói:Impetus,2006.V.1
Rogério Greco é Mestre em Ciências Penais pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMNG); Especialista em teoria do crime pela Universidade de Salamanca (Espanha); doutorando em Política Criminal pela Universidade de Salamanca (Espanha);atua como Procurador de Justiça, tendo ingressado no Ministério Público de Minas Gerias em 1989; professor de Direito Penal da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ); professor convidado de Direito Penal da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal; assessor especial do Procurador-Geral de Justiça junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Capítulo 43: Medidas de Segurança (p.725-736)
O art. 59 do Código Penal diz que a pena tem o fim de reprovar e prevenir a prática de infrações penais. (p.725)
No Código Penal de 40 a pena, após o cumprimento da pena privativa de liberdade ou condenação à pena de multa, transitada em julgado, era aplicada a medida de segurança. Hoje, a medida de segurança é aplicada ao inimputável que pratica uma conduta típica e ilícita. (p.725-726)
Basileu Garcia destaca que a medida de segurança tem caráter diverso da pena, visto que se destina à cura do agente inimputável, que deve ser absolvido e o juiz deverá mencionar a causa na parte dispositiva, conforme art. 386,V do Código de Processo Penal. (p.726)
O Estado busca, com a medida de segurança, além da cura, a prevenção especial, haja vista que espera-se que o doente não volte a praticar qualquer fato típico e ilícito, após tratamento que poderá ocorrer num hospital em regime de internação (detentivas) ou por meio de tratamento ambulatorial (restritivas). (p.727-728)
Cabe ressaltar que a classe médica é contra a internação de portadores de doença mental, excetuando-se os casos em que o convívio com a família e sociedade seja perigoso