Medidas de Segurança
CURSO DE DIREITO
MEDIDAS DE SEGURANÇA E SUA APLICABILIDADE NO DIREITO PENAL BRASILEIRO
COLATINA/ES
2013
MEDIDAS DE SEGURANÇA E SUA APLICABILIDADE NO DIREITO PENAL BRASILEIRO
Lucia Helena Cezar Bezerra1
A natureza do homem e sua convivência exigem dele uma renúncia a certos aspectos de sua vida social, limitando o seu procedimento à esfera de sua atividade. Assim, nasce o Direito que é uma ciência normativa e se desenvolve diante de uma realidade hipotética. Trazendo a luz do entendimento jurídico-penal, necessitamos de um fato concreto (resultado), ou seja, um evento criminoso que originou uma diminuição de um bem jurídico na esfera da vitima ou ainda, o colocou na imediatividade de dano, diante de uma presunção de potencialidade lesiva. Assim nasce o Direito Penal que é exercido pelo poder público a titulo de defesa social e, cuja interferência estatal visa combater os crimes e disciplinar a aplicação das respectivas sanções. De acordo como a parte final do art. 59 do Código Penal Brasileiro, a pena tem por finalidade reprovar e prevenir a prática de infrações penais. Ao lado da pena ainda existe o instituto da medida de segurança cuja finalidade difere da pena tendo em vista a quem se aplica. Desse modo, o Código Penal se reportará a imputação penal ao infrator da norma, distinguindo-se ao final, àquele que se sujeitará a pena ou receberá uma sanção com caráter curativo e não ressocializador. Vale lembrar que antes da reforma penal de 1984, prevalecia o sistema do duplo binário, ou seja, o juiz podia aplicar pena mais medida de segurança ao agente considerado perigoso e que tivesse cometido crime violento e grave, cujo cumprimento se dava logo após o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da multa e, o infrator continuava assim sentenciado até o exame de cessação de periculosidade. Com o advento do Código Penal de 1940, atualmente em vigor, prevalece o sistema