Medida de Segurança
A medida de segurança é uma espécie de sanção penal através da qual o Estado reage contra a violação da norma punitiva por agente não imputável ou por agente imputável com responsabilidade penal diminuída (semi-imputável). Ou seja, a medida de segurança é uma espécie de sanção penal imposta pelo o Estado aos inimputáveis (art.26, caput, CP) visando a prevenção do delito, com a finalidade de evitar que o criminoso que apresente periculosidade volte a delinqüir.
Diferentemente da pena (da sua aplicação que reside na culpabilidade), a medida de segurança (reside na periculosidade) tem uma “finalidade essencialmente preventiva” e volta-se para o futuro e para a pessoa autora do ilícito. A medida de segurança se ajusta ao grau de periculosidade do agente, e não à gravidade do fato delituoso.
Ressalta-se que medidas de segurança têm uma finalidade claramente preventiva, o que não implica dizer possam elas ser aplicadas de modo ilimitado. A limitação da medida de segurança é feita através da aplicação dos princípios gerais de garantia do Direito Penal. Assim, pelo princípio da legalidade, não há medida de segurança sem lei; pelo princípio da anterioridade, não se aplica medida de segurança se a lei autorizadora não estiver vigente antes do fato; pelo princípio da jurisdicionalidade, a medida de segurança só pode ser aplicada por decisão judicial, observado o devido processo legal; pelo princípio da proporcionalidade, as medidas devem guardar relação direta com sua utilidade preventiva; e pelo princípio da intervenção mínima, a medida não deve ultrapassar o tempo necessário para suprimir a periculosidade do agente (FRANCO, 2007, p. 474).
8. Sistema Vicariante
O sistema vicariante aplica-se pena ou medida de segurança, “alternativamente” – Aplicado no Brasil (até 1984, o Brasil adotava o sistema duplo binário) que anteriormente à reforma de 84, estabelecia a Parte Geral do Código Penal o chamado do sistema do duplo binário,