Medida cautelar
Com isso para regulamentar o direito de visita foi proposta uma ação ordinária perante o juízo prevento, onde as partes resolveram conciliar seus interesses conforme o seguinte termo: “Que nas férias escolares os quinze primeiros dias será do Pai, no mês de janeiro e no mês de julho os quinze primeiros dias será da mãe”. Porém a mãe descumpriu a ordem judicial e tentando afastar os filhos do convívio com o pai, o qual se encontra plenamente em dias com suas obrigações. Sendo assim, não existe nenhum motivo que justifique a atitude da Ré.
Portanto, ante a comprovação de os filhos do autor devem permanecer sob sua guarda no mês de janeiro, e em razão da até presente data a Ré, ainda não ter lhe entregue. De modo que é plenamente cabível a concessão liminar inaudita altera pars, pois, teme o autor que acaso a Ré tome conhecimento do deferimento venha a esconder os menores.
Assim, conclui-se, conforme o exposto com fundamento no que dispõe o art. 839 e seguintes do CPC, requer: de acordo com o art. 804 do CPC, que defira liminarmente a busca e apreensão dos filhos menores, para que os mesmos possam ser buscados e apreendidos onde forem encontrados, e que em consequência determine a expedição do competente mandado de busca e apreensão para o cumprimento da liminar na forma da lei. Também requerendo que seja determinada a citação da Ré para nos termos do art. 802 do CPC