Meação e sucessão de bens
Giselle Martorelli O novo Código Civil, que entrou em vigor em janeiro de 2003, incluiu, em seu artigo 1.829, o cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário do outro, concorrendo, assim, com os descendentes, desde que não seja titular de meação. O legislador do novo Código teve a intenção de conferir condição de herdeiro apenas aos cônjuges (viúvos) que, por força do regime de bens adotado no casamento, não tenham direito à meação, o que ocorre quando o regime pactuado pelos nubentes é o da voluntária separação total de bens. Neste regime, o cônjuge não tem direito à meação, face a inexistência de patrimônio comum, uma vez que os bens, imóveis ou móveis, adquiridos antes ou na constância do casamento, não se comunicam, pois pertencem, exclusivamente, ao cônjuge que detenha o título aquisitivo de tais bens; por isso, ante a ausência de meação, o novo Código, para que o (a) viúvo(a) não ficasse em total desamparo, lhe conferiu direito de concorrer com os descendentes, em partes iguais, à herança deixada pelo(a) falecido(a). Tal não ocorre, porém, quando o regime da separação, ao invés de pactuado pelos nubentes, tenha sido imposto pela lei (regime de separação obrigatória, Código Civil, artigo 1.641).
Quanto ao casamento sob o regime da comunhão universal, não há exceção: o cônjuge, na sucessão legítima, jamais concorrerá à herança com os descendentes do outro, pois, por força do regime, já tem direito à metade de todos os bens do casal, não importando se tais bens foram adquiridos antes ou depois do casamento.
Em relação ao casamento sob o regime da comunhão parcial, mister observar se, do acervo hereditário, há bens particulares deixados pelo(a) falecido(a). Sob o regime da comunhão parcial, o cônjuge sobrevivente terá direito à meação dos bens adquiridos de forma onerosa na constância do casamento, portanto não concorrerá à herança com os descendentes, no que tange a esses bens. Todavia, há casos em que, sob a égide do