direito das sucessoes
- Art. 1786 CC É o conjunto de normas que disciplinam a tranferencia do patrimônio de alguém depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou de testamento.
- Fundamento: propriedade e família
Função social: estimular a produção e acumulo de riquezas para a sociedade.
Legatário: é aquele que sucede o falecido, ele não responde por dividas e encargos herança. Só tem a posse após a partilha, bens infungíveis abertura da sucessão e bens fungíveis depois da partilha.
- Conteudo:
Sucessão em geral
Normas relativas a transmissão, aceitação, renuncia, petição de herança e excluídos da sucessão.
Sucessão legítima
Transmissão legal da herança as pessoas na ordem de vocação hereditária
Sucessão testamentaria
Transfeencia dos bens em razão da morte por disposição de ultima vontade
Inventário e partilha
Processo judicial por meio do qual se faz a partilha de bens entre os herdeiros.
- Acepção jurídica:
Sucessão em sentido amplo- todos os modos derivados da aquisição do domínio, indicando ato pelo qual alguém sucede outrem. É a sucessão inter vivos- doação, compra e venda.
Sucessão em sentido restrito – é a transferência total ou parcial de herança por morte – sucessão mortis causa.
- Espécies de sucessões:
Quanto a fonte de que deriva
a- Sucessão testamentaria
É oriunda de testamento ou disposição de ultima vontade. Se o testador tem herdeiros necessários DAC pode dispor apenas de 50% do seu patrimônio.
O patrimônio dividi-se em: legitiima ou reserva legitimaria – cabe ao DAC se não deserdados e a porção disponível – pode dispor livremente.
Lembrar da meação quando tiver.
b- Sucessão legitima ou ab intestado
É resultante da lei, diante da ausência, nulidade, anulabilidade ou caducidade de testamento ou falta de testamento. Pode ser utilizada junto com a testamentaria se esta não abranger todos os bens.
Não é permitido sucessão contratual – alguns autores consideram exceção o contrato