DIREITO DAS SUCESSÕES
*Conceitos básicos: Sucessão é basicamente sobre bens, materiais ou imateriais. Esses bens passam de pai para filho, essa é a regra, da qual é exceção o caso de não haverem herdeiros (filhos) onde os bens passaram para os outros herdeiros necessários do “de cujus” (esposa, pai, mãe).
1- HERANÇA: Não se trata de bens, e sim, o direito deixado ao herdeiro pelo “de cujus”. Herança é o direito de herdar, de suceder. Pode decorrer de um TESTAMENTO ou da LEI (legítima).
-Testamentária: decorre da vontade da pessoa que morre. Testamento não é um contrato, é um ato jurídico.
-Legítima- a lei impõem as pessoas que tem o direito potestativo de ser herdeiro. O “de cujus” pode dispor em seu testamento a quantia de 50% de todos os seus bens, devendo os outros 50% serem necessariamente entregues àqueles herdeiros necessários.
HERDEIRO: Pode ser testamentário e legítimo. O que importa na realidade são os herdeiros necessários, que decorrem dos legítimos, sendo àqueles os quais deve necessariamente ser deixada a herança se houver, mas nem todo herdeiro legítimo é necessário.
O testamento pode ser público ou particular, podendo ainda ser aberto, todos sabem o conteúdo, ou cerrado, somente o testamentário sabe o seu conteúdo, ou poucas pessoas o sabem.
Legítima é a parte da herança reservada ao herdeiro necessário. Não pode ser negociada; é 50% do patrimônio, pode variar os valores de acordo com a quantidade dos bens.
Meação é a parte do cônjuge supérstite que lhe é devida. Deve o cônjuge ser casado com o “de cujus”. O valor é de 50% (daí o nome meação)-só usa-se este termo se o regime for de comunhão parcial ou total de bens. Entes de definir o espólio deve ser feita a meação, separando o que é patrimônio essencial do cônjuge sobrevivente.
Os que podem se legitimar à herança são as pessoas vivas na época da abertura da sucessão. Até o nascituro pode ser herdeiro- só com testamento- (art. 1.799 CC). Pessoas jurídicas podem ser herdeiros.
Art.