MATERIAL DIREITO CONSTITUCIONAL
Professor Bruno Pontes – bclpontes@hotmail.com
MODULAÇÃO TEMPORAL DA NÃO RECEPÇÃO
STF RE 600885.
Não existe inconstitucionalidade superveniente.
Apesar de a modulação temporal estar prevista apenas nas leis que regulamentam a ADI, ADC e ADPF, a modulação temporal pode ser feita pelo STF em controle DIFUSO.
Art. 27 da lei 9868 – fala da modulação
Tese do legislador negativo
Tradicionalmente, a doutrina majoritária e o STF entendem que o Judiciário tem que ser legislador negativo, isto é, não é possível acrescentar uma lei ou um sentido normativo novo no ordenamento jurídico, mas apenas retirar a lei ou o sentido normativo. Então, a atuação do Judiciário, no controle de constitucionalidade, deve ser para retirar do ordenamento jurídico a norma que é incompatível com a Constituição, não podendo substituí-la ou outra. Esta tese existe em respeito à separação dos poderes, porque se o Judiciário pudesse ser legislador positivo (isto é, acrescentar outra lei ou sentido normativo inexistente), estaria violando as prerrogativas do Legislativo, porque cabe a este fazer leis, e não ao Judiciário. A tese do legislador negativo tem mais aplicação na interpretação conforme a Constituição, porque neste caso o Judiciário, diante de uma lei plurissignificativa (que tem dois ou mais sentidos, sendo um constitucional e outro inconstitucional), deve optar pelo sentido constitucional, para "salvar" a lei em face do princípio da presunção de constitucionalidade. No entanto, não pode, sob o pretexto de salvar a lei, acabar por adotar um sentido que contrarie o sentido original da lei, daí porque não pode interferir no real sentido normativo da lei para alterá-lo. O então Min. Moreira Alves já explicava: “o STF - em sua função de Corte Constitucional - atua como legislador negativo, mas não tem o poder de agir como legislador positivo, para criar norma jurídica diversa da instituída pelo Poder Legislativo. Por isso, se a