Efetividade hegeliana
Shirlene Marques Velasco1
Resumo:
O artigo apresenta a efetividade hegeliana no Estado Constitucional contemporâneo. O movimento efetivo é analisado na Constituição enquanto contradição formal, contradição real e contradição absoluta. O objetivo é mostrar a suprassunção do dualismo (formal/material), que torna impossível a efetivação da Constituição. Para isso, a contradição é analisada nos três momentos da efetividade lógica e constitucional. Este movimento dialético que tende para a efetivação na Constituição é condição de possibilidade para sua força normativa. Esta proposta de análise da Constituição é apresentada como forma de suprassunção da matriz dualista, hegemônica no Direito Constitucional. É, portanto, uma contribuição do pensamento dialético para a dogmática jurídica e constitucional.
Palavras-chave: Constitucionalismo. Mediação constitucional. Efetividade hegeliana. Fundamentalidade dos direitos.
INTRODUÇÃO
A proposta de análise da Constituição, sob o prisma da efetividade hegeliana, se detêm ao que se refere à expansão das tarefas das Constituições contemporâneas, em que se pode falar em uma supremacia não apenas formal, mas também material da Constituição. Devido a esta supremacia adquirida pela Constituição, nota-se uma mudança paradigmática no Direito em que o Direito Constitucional assume centralidade hermenêutico-processual. Estas mudanças envolvem um movimento dialético, pois não se trata de uma supremacia dualista, mas de uma supremacia que possui um movimento dialético de relação que se efetiva, entre as dimensões da Constituição jurídica e da Constituição sócio-política que é condição de possibilidade para que a Constituição tenha força normativa. A proposta de leitura destas transformações, que são vistas em constante processo de elevação, isto é, estas transformações tendem a suprassunção, oferece a oportunidade