Manifestação sobre documentos
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, por sua advogada nos autos do processo nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX RTOrd, em que figuram como Reclamados XXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX à vista dos docs. de fls., vem expor e requerer o seguinte:
1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 2º E 3º RECLAMADOS
A preliminar arguida pelos Reclamados não merece acolhimento, vez que fundada em circunstâncias inaplicáveis ao caso.
Quando se verifica a inexistência de bens da sociedade para honrar com as obrigações legais e contratuais, os sócios respondem subsidiariamente (art. 1024, CC.).
Pois bem, no caso em apreço, não resta a menor dúvida de que a 1ª. Reclamada não possui bens suficientes para honrar as suas obrigações trabalhistas; tanto é verdade, que realizou Acordo Global no Juízo de Conciliação de 2ª. Instância (Procedimento Conciliatório nº. JC2 nº. 005/2009), em 12/03/2010), e não conseguiu cumpri-lo nos moldes originalmente ajustados, o que, dada a impossibilidade de execução do referido pacto com proveito para os credores (passivo superior ao ativo), ensejou a Repactuação realizada em 23/08/2012. Os termos do Acordo Global, Repactuação e Planilhas de Débito se encontram disponíveis no site do TRT da 5ª. Região (http://www.trt5.jus.br/default.asp?pagina=noticiaSelecionada&id_noticia=23868).
Como visto, há grande incerteza quanto à “saúde” financeira da 1ª. Reclamada, que, atualmente, apresenta passivo trabalhista superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), isso sem mencionar os débitos existentes na Justiça Comum Estadual e Justiça Federal, referentes a dívidas com fornecedores e tributárias, apresentadas pelo 1º Acionado para pleitear a Repactuação do Acordo Global.
A desconsideração da personalidade jurídica é aplicada na Justiça do Trabalho com freqüência, se é que se pode falar em desconsideração, pois nela, a responsabilidade dos sócios