Hermeneutica
Decisão sobre Repercussão Geral
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31/10/2013
PLENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 767.332 MINAS
GERAIS
RELATOR
RECTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. GILMAR MENDES
: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE
: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO UBEE
: LETÍCIA CHAGAS RIBEIRO DE VASCONCELLOS E
OUTRO(A/S)
Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Imunidade tributária.
Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 3. IPTU. Lote vago. Não incidência. 4. A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o
Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Joaquim
Barbosa e Roberto Barroso.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4888610.
Supremo Tribunal Federal
Decisão sobre Repercussão Geral
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RE 767332 RG / MG
Ministro GILMAR MENDES
Relator
2
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