resumo
Decisão sobre Repercussão Geral
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 15
05/06/2014
PLENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
791.932 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. TEORI ZAVASCKI
: CONTAX S/A
: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
: TATIANE MEIRE DA SILVA
: MARCELO DA COSTA E SILVA E OUTRO(A/S)
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
: WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES
FILHO E OUTRO(A/S)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM
AGRAVO.
CONCESSIONÁRIAS
DE
SERVIÇOS
DE
TELECOMUNICAÇÕES. “TERCEIRIZAÇÃO”. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO-APLICAÇÃO DO ART. 94, II, DA
LEI 9.472/97 PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
1. Possui repercussão geral a questão relativa à ofensa ou não ao princípio da reserva de plenário em razão da não-aplicação, pelo Tribunal
Superior do Trabalho, a empresas de telecomunicações, do art. 94, II, da
Lei 9.472/97, que permite, a concessionárias de serviço público a
“terceirização” de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. 2. Repercussão geral reconhecida.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencida a Ministra Rosa Weber. Não se manifestou o Ministro Joaquim
Barbosa. Impedido o Ministro Roberto Barroso. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
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Supremo Tribunal Federal
Decisão sobre Repercussão Geral
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ARE 791932 RG / DF
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
2
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