Contratos eletronicos
Segundo Martins (2001 apud SILVA, 2008), contrato pode ser definido como “o acordo de duas ou mais pessoas para, entre si, constituir, regular ou extinguir uma relação jurídica de natureza patrimonial”. Diante de tal conceito, apresente de maneira fundamentada, os requisitos e a forma de contratação nos contratos eletrônicos. Você poderá complementar sua leitura sobre o tema proposto, com os artigos citados nas E-Referências deste Caderno de Atividades e Interatividades: SILVA NETO. Contratos eletrônicos e a aplicação da legislação moderna e ARAÚJO NETO. A interpretação e regulamentação dos contratos eletrônicos à luz do direito civil-constitucional.
PRESSUPOSTOS PARA A FORMAÇÃO E VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO
O Novo Código Civil não possui nenhum preceito legal que defina o contrato propriamente dito, entretanto, em seu art. 104 reuniu os elementos essenciais do negócio jurídico, os quais se aplicam diretamente à noção de contrato. O contrato é uma espécie de negócio jurídico, que exige para a sua validade agente capaz; objeto lícito e possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei. A palavra “contrato” é empregada em acepções distintas, designando o negócio jurídico bilateral gerador de obrigações e/ou instrumento.
Por terem as características comuns aos contratos, os requisitos de validade dos contratos eletrônicos são os mesmos dos contratos já conhecidos, eis que a presença de duas ou mais pessoas, a vontade livre e manifestada, além da capacidade civil para o ato, devem estar presentes para o ato se perfazer de forma válida. Idêntica situação em relação aos requisitos objetivos de validade, como a licitude do objeto, o seu conteúdo econômico, a possibilidade física e jurídica de sua acessibilidade.
Como todo ato de negócio pressupõe uma declaração de vontade, a capacidade do agente é indispensável à