Repercusão Geral No Recurso Extrordinário
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Decisão sobre Repercussão Geral12/06/2014 PLENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 806.190 GOIÁS
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) :UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) :ALMEIDA & MONTEIRO LTDA
ADV.(A/S) :KELBIA DIAS MACIEL SOUZA MAIA
Recurso extraordinário. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Artigo 31 da Lei 8.880/94.
Indenização adicional decorrente de demissão imotivada de empregado.
Medida legislativa emergencial. Norma de ajustamento do sistema monetário. Implementação do Plano Real. Competência privativa da
União. 3. Inexistência de inconstitucionalidade formal. 4. Recurso extraordinário provido.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o
Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Celso de
Mello, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
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Supremo Tribunal Federal
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Manifestação sobre a Repercussão Geral
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 806.190 GOIÁS
MANIFESTAÇÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pela
União, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da
1ª Região, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 31 DA LEI
8.880/94 PELA CORTE ESPECIAL. INDENIZAÇÃO ADICIONAL
INDEVIDA.
1. A indenização adicional de 50%, prevista pelo art.
31, da Lei 8.880/94, decorrente de demissão imotivada
do