Mandato- direito civil
1.1. Conceito:
Art. 653 – “Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.”
Nos termos do art. 653, o mandato é o contrato pelo qual alguém (mandatário ou procurador) recebe de outrem (mandante) poderes para, em seu nome (no nome do mandante), praticar atos ou administrar interesses.[1] Deste modo, o mandato é o contrato pelo qual uma pessoa confere à outra poderes para representá-la.[2]
Conforme explica Roberto de Ruggiero, citado por Gonçalves[3], o que tecnicamente se chamar conferir ou dar mandato é “encarregar outrem de praticar um ou mais atos por nossa conta e nosso nome, de modo que todos os efeitos dos atos praticados se liguem diretamente à nossa pessoa como se nós próprios os tivéssemos praticado”.
Ainda, neste sentido, as partes do contrato de mandato são o mandante, comitente ou outorgante (aquele que outorga poderes) e o mandatário, comissionário ou outorgado (aquele que recebe os poderes).
3. Representação: O mandato é espécie de representação. Haverá representação sempre que uma pessoa é incumbida de realizar declaração de vontade de outra em seu lugar. Há três espécies de representação:
a) representação legal (decorrente de lei, que ocorre em relação aos pais, tutor e curador, que representam seus filhos incapazes, seu pupilo e curatelado por força de lei);
b) representação judicial (decorrente de nomeação por juiz, como, por exemplo, o inventariante e o síndico da falência);
c) representação contratual (decorrente do contrato de mandato, em que a pessoa que confere os poderes – o mandante – é a representada, e a pessoa que os aceita – o mandatário – é o representante daquela).
A maioria dos atos pode ser praticada por meio de procurador (representante convencional), não se limitando o objeto do mandato aos atos patrimoniais. Como exemplo, até mesmo a adoção, o reconhecimento de filho natural e o