Mandato - Direito Civil
A doutrina em geral entende que o que caracteriza o mandato é a ideia de representação. Os representantes podem ser legais (quando a lei lhes confere mandato para administrar bens e interesses alheios), judiciais (quando nomeados pelo juiz) e convencionais (quando recebem procuração para agir em nome do mandante).
O mandato tácito ou verbal independe de procuração. O contrato formar-se-á por manifestação de vontade concomitante, posterior ou sucessiva do outorgado, com a aceitação dos poderes.
O mandato é contrato personalíssimo, consensual, não solene, em regra gratuito e unilateral. É contrato porque resulta de um acordo de vontades: a do mandante, que outorga a procuração, e a do mandatário, que a aceita. A aceitação pode ser expressa ou tácita. Esta se configura pelo começo de execução (CC, artigo 659).
Os requisitos da procuração encontram-se no § 1° do artigo 654, que assim dispõe: “O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”. Pode ser manuscrito ou datilografado, xerocopiado ou impresso. Não se deve, modernamente, proibir procuração transmitida por meios informatizados ou fax, ou ainda por carta, cuja aceitação resulta da execução do contrato proposto. O mandato, quanto ao modo de declaração de vontade, pode ser “expresso ou tácito, verbal ou escrito”. Pode ser, ainda, gratuito ou