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1 CONCEITO DE NATUREZA
Sobre um conceito para mandato, esclarece Orlando GOMES: “O mandato é o contrato pelo qual alguém se obriga a praticar atos jurídicos ou administrar interesses por conta de outra pessoa.” 1 A representação, nas palavras de Silvio RODRIGUES é o que diferencia o mandado de outros contratos, tais como a prestação de serviços. 2 Desta forma, pode-se dizer que no mandato o mandatário age em nome do contratante, enquanto que na prestação de serviços, uma age para o outro. Assim, o mandatário, sendo representante do mandante age em nome deste. Logo, é o mandante que contrai as obrigações e adquire direitos como se tivesse tomado parte pessoalmente no negócio jurídico. Ou seja, uma pessoa confia a uma outra a realização de um ato. Nesta modalidade, portanto contratual, o contratante é o mandante e o contratado o mandatário, sendo então a representatividade um dos caracteres deste negócio jurídico, conjuntamente com a contratualidade e a revogabilidade. 3 Na óptica da existência de um vinculo entre mandante e mandatário, pode-se dizer que qualquer negócio jurídico pode ser tido como o objeto do mandato. Neste aspecto, mandato, é um negócio jurídico unilateral, uma vez que atribui deveres apenas ao contratado, ficando ao contratante a figura de credor. Duas relações são verificadas no contrato de mandato, uma interna, entre credor e devedor e a outra externa, na qual aparece a figura de terceiros com os quais o mandante age, conforme a vontade do mandatário. O mandato, sendo um negócio jurídico, possui requisitos inerentes à natureza contratual, tal como a declaração unilateral da vontade e a aceitação dos poderes nele conferidos. Ainda sobre a natureza do mandato, pode-se dizer que além de ser um negócio jurídico é consensual, pois é o consenso das partes o elemento volitivo que aperfeiçoa o mandato, bem como não solene, pois a lei não coloca forma necessária para o mandato, podendo ele ser tanto tácito, como