mandados de segurança
Helder Martinez Dal Col
Advogado e Professor no Paraná. Assessor Jurídico Coordenador da COAMO. Professor de Direito de Navegação no CIES – PR. Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela FGV-RJ. Mestrando em Direito Civil pela Universidade Estadual de Maringá - UEM-PR.
*Publicações: Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, n.º 9, jan-fev 2001, Porto Alegre, Síntese, p. 116-122; Boletim informativo BONIJURIS, 439, de 10/03/2001, p. 5708-5705.
Sumário: 1. Introdução – 2. Mandado de Segurança e Liminar – 3. Recurso de Apelação em Mandado de Segurança e seus efeitos – 4. Efeito suspensivo do recurso contra a sentença que revogou a liminar concedida - 5. Conclusão – 6. Referências Bibliográficas.
1. Introdução
Há, presentemente, quem sustente não caber concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto em mandado de segurança. Esta posição conta com o aval de autores renomados, muito embora pululem, em sentido contrário, não menos conceituados detratores dessa opinião.
Nosso estudo buscará abordar, em céleres pinceladas, a possibilidade (quando não necessidade) de concessão de efeito suspensivo à apelação em mandado de segurança, especialmente quando, concedida a medida liminar, esta se fizer revogada pela sentença denegatória da segurança ou extintiva da ação.
2. Mandado de Segurança e liminar
Dispõe o artigo 5o, LXIX, da Constituição Federal que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”
Com tal redação, o legislador constituinte colocou nas mãos do jurisdicionado um remédio de índole constitucional, capaz de assegurar direitos individuais ou coletivos, quando