Mandado de segurança
É um dos Remédios Constitucionais mais importantes do nosso ordenamento, previsto no artigo 5°, LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança é uma ação destinada a proteger direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus (direito de ir e vir) ou Habeas Data (direito de tomar conhecimento ou retificar as informações a seu respeito), quando o abuso de poder ou ilegalidade foi cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições no poder público.
Ação de natureza civil que pode ser utilizada nos âmbitos criminal, administrativo, tributário, constitucional e demais ramos do Direito em que houver violação de direito líquido e certo.
O prazo para impetração é de 120 dias, contados da ciência do ato a ser impugnado. o Mandado de Segurança pode ser utilizado pelo detentor de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, sendo esses últimos os chamados delegatários do serviço público, como os concessionários, permissionários e autorizatários.
Devemos entender por direito líquido e certo aquele que pode ser comprovado de plano, isto é, aquele que não carece de prova futura, onde se conclui que o mesmo deve ser consubstanciado através de prova documental inequívoca.
Já é pacífico na doutrina o entendimento de que é cabível o Writ da decisão do magistrado que indefere a participação do assistente de acusação no processo, porquanto se trata de um despacho irrecorrível ( ex vi do artigo 273 do Estatuto Adjetivo Penal), do qual o remédio jurídico consentâneo é exatamente a utilização do Mandado de Segurança, visando impugnar a referida decisão judicial.
O mandado de segurança tem sua eficácia potencializada, ou seja, como se trata de ação constitucional, sua aplicação é de ser interpretada de forma ampliada.