Mandado de segurança
KN SOFTWARE LTDA, empresa sediada na Av. Nações Unidas, nº 999, Centro, Itabuna, Bahia, inscrita no Estado da Bahia sob o CNPJ de nº 99.999.999-99, representada por seus diretores, JOÃO DA SILVA SANTOS, casado, advogado, portador do RG de nº 9999999999, inscrito no CPF sob o nº 9999999999-9, filho de Adamastor Silva e Valdete Junqueira Silva Santos, e WANDERLÉIA SILVA FERREIRA, casada, comerciária, portadora do RG de nº 9999999999, inscrita no CPF sob o nº 9999999999-9, filha de Valdir Silva Cunha e Maria Ferreira da Costa, ambos residentes e domiciliados na Av. Cinquentenário, nº 1900, Centro, Itabuna, Bahia, vem, por intermédio de seu advogado, infrafirmado, em causa própria, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR (art. 7°, inciso II, da lei 12.016/2009)
contra ato iminente de autuação fiscal da DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITABUNA/BA, localizada na Av. Amélia Amado, nº 5, Centro, na referida, sendo, respectivamente, portanto o respectivo Inspetor a autoridade coatora, Sr. MIGUEL CASTRO DOS SANTOS JUNIOR, pelos fatos e razões de Direito dispostas a seguir:
I. DA AUTORIDADE COATORA
A autoridade impetrada tem legitimidade passiva para responder ao presente mandado de segurança, tendo em vista que a ela compete, por lei, efetivar a fiscalização e eventual autuação fiscal da empresa impetrante. Resta incontroversa dita conclusão, mormente face os julgados colhidos, à ventura, conforme o aresto do STJ, abaixo transcrito:
"A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que tem a responsabilidade funcional de defender o ato impugnado. Nos mandados de segurança preventivos que visam inibir lançamentos de ofício a propósito de tributos lançados por homologação, essa autoridade é o chefe do órgão em que está lotado o agente fazendário que pratica os atos de fiscalização"