Mandado de segurança
Mandado de segurança
Origem O mandado de segurança tem origem brasileira e surgiu no artigo 113 da Constituição de 1934.
Art 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
33) Dar-se-á mandado de segurança para defesa do direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do habeas corpus, devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito público interessada. O mandado não prejudica as ações petitórias competentes.
A principal doutrina utilizada na criação do mandado de segurança foram os textos doutrinários a respeito do habeas corpus. Atualmente ele é regulado por lei específica, a Lei n° 12.016/2009.
Objeto e fundamento O mandado de segurança deve ser impetrado especificamente quando houver violação pelo poder público a um direito líquido e certo, excluindo-se o direito de locomoção (protegido pelo habeas corpus) e o direito ao acesso a informações pessoais (protegido pelo habeas data). Ele só deve ser impetrado nas situações em que não couber nem habeas corpus nem habeas data. Pode ser impetrado tanto contra autoridade púbica, quanto contra agente de pessoa jurídica no exercício de serviços públicos. A ilegalidade abrangida por ele é a lato sensu, compreendendo o abuso de poder. É pressuposto do mandado de segurança que o direito seja líquido e certo, sendo este aquele sobre o qual não restam dúvidas. Importante dizer que não são protegidos apenas os direitos constitucionais, mas sim, todos os direitos líquidos e certos, que não sejam os protegidos por habeas corpus e habeas data.
Mandado de segurança coletivo Tem legitimidade ativa para impetrar o mandado de segurança coletiva: partidos políticos,