mandado de segurança
Jéssica Pereira dos Santos 259.153
Caroline Aparecida Martins de Souza 260.185
Evandro Soares de Paula 260.717
MOGI DAS CRUZES
UNIVERSIDADE BRAZ CUBAS
2014
Introdução
O Estado é entidade soberana, no plano internacional representa a nação em suas relações com as outras nações. No plano interno tem o poder de governar todos os indivíduos que se encontrem no seu território. Caracteriza-se a soberania como a vontade superior às vontades individuais, como um poder que não reconhece superior. No exercício de sua soberania o Estado exige que os indivíduos lhe forneçam os recursos de que necessita. Institui o tributo. O poder de tributar nada mais é que um aspecto da soberania estatal, ou uma parcela desta.
O poder de tributar está assegurado pela Constituição Federal de 1988, e constitui-se não apenas na faculdade de instituir Tributos, mas também de administrá-los, ou seja, de estabelecer regras para sua fiscalização e cobrança; Mesmo sem qualquer comparação com a carga tributária de outros países, é possível afirmar que a nossa é exageradamente elevada, posto que o Estado praticamente nada nos oferece em termos de serviços públicos por isso, a busca incessante por meios que desonerem o fardo da carga tributária, e um dos meios é o Mandado de Segurança.
A exacerbada carga tributária sustentada pela sociedade brasileira e a evolução dos meios de controle da administração tributária faz com que o agente passivo da situação tributária procure meios para a defesa de seus direitos.
Os Remédios Constitucionais de natureza judicial são o habeas corpus, o habeas data, a ação popular, o mandado de injunção e o mandado de segurança, que serão a seguir definidos.
a) Habeas Corpus: O habeas corpus é o remédio constitucional de proteção do direito de locomoção, isto é, do direito de ir, vir e permanecer. A ação poderá ser preventiva (diante de ameaça, para evitar a iminente ilegalidade ou