Mandado de segurança
Ele tem característica RESIDUAL, utilizado quando não se tratar de HC (locomoção) ou HD (correta identificação pessoal do sujeito)
* Origem na constituição de 1891 a Teoria Brasileira do Habeas Corpus, pois Rui Barbosa dizia que não havia ação especifica par o que não fosse defesa de locomoção. Defendeu- se na doutrina o cabimento de HC para todo e qualquer ato, não somente o de locomoção, que prejudicasse o sujeito de abusos de poder, aumento com isso a abrangência de proteção do HC.
* Em 1926 - houve a reforma constitucional que alterou a previsão do objeto do HC que era muito amplo, com essa modificação foi recolocado o HC nos trilhos de origem (locomoção) .
* VACUO LEGISLATIVO - Assim ficamos com vácuo legislativo, entre 26 e 34 não houve nada relativo a arbitrariedade do poder publico contra particular.
* Em 1934 - surgiu o MANDADO DE SEGURANÇA para combater as arbitrariedades que pudessem ocorrer contra o particular. Após esse época todas as outras constituições falaram do MS, exceção a carta de 1937 que trouxe novamente um vácuo legislativo.
* Teoria ministra - Oto sidou - defendeu uma teoria de que uma única legislação poderia regulamentar o procedimento do MS e do HC, dizendo que ambas as ações tratavam de ilegalidade e abuso de poder, com rito sumaríssimo... Esbateria não preponderou!
OBS: Não existe imunidade a jurisdição no âmbito do MS, ou seja, qualquer categoria de autoridade esta sujeita ao mandado de segurança! Instrumento de liberdade civil e liberdade política (sua finalidade)
* CONCEITO DE MANDADO DE SEGURANÇA - É um meio constitucional de proteção da pessoa física ou jurídica, com capacidade processual, ou universalidade reconhecida em lei, para proteger direito individual ou coletivo, liquido e certo, portanto mediante prova pre-constituida, não protegida por HC ou HD, lesado ou ameaçado por ato de autoridade.
Ex: Não pode os relativos e os absolutamente incapazes impetrarem o MS, cabe aqui a