Mandado de segurança
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
PROFESSOR: CASSIO FURLAN
ACADÊMICA: Maria Ester Carneiro Ramos
PERÍODO LETIVO: 2º SEMESTRE 2012
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal prevê muitos direitos e deveres dos cidadãos deste país, porém quando algum direito for violado, há os chamados remédios constitucionais para sanarem este problema.
Havendo violação de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, pode-se impetrar um mandado de segurança para ter assegurado esses direitos.
Este é o objeto de estudo a seguir.
1 CONCEITO
O mandado de segurança tem sua origem na Constituição de 1934 a qual tem a seguinte previsão (nº 33, art. 133):
“Dar-se-á mandado de segurança para defesa do direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do habeas corpus, devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito público interessada. O mandado não prejudica as ações petitórias competentes”.
No início da década de 50, edita-se o diploma legal disciplinador do procedimento do mandado de segurança: a Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951.
A Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009 veio então regulamentar o mandando de segurança, e apesar dessa alteração, não se modificou o instituto em sua essência, permanecendo totalmente válida a sua definição como:
“[...] um remédio constitucional, com natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” .
O mandado de segurança é uma ação constitucional especial, de natureza civil, tendo como objeto da demanda, a proteção de direito líquido e certo. A lesão ao direito do postulante pode estar na eminência de ocorrer ou, encontrar-se já sofrendo os efeitos do ato