Mandado de Segurança
Cível
Constitucional
Trabalho
Penal
Trata-se de ação de natureza civil, de rito sumário especial (art. 5º, LXIX, CF e Lei 12.016/2009)
Protege direito liquido e certo não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público
Embora de natureza civil, o mandado de segurança é admitido no processo penal em duas hipóteses
Cabe quando não há recurso previsto para impugnar o ato ilegal, como, por exemplo, no caso de o ofendido não ser admitido como assistente de acusação (art. 273), ou para assegurar ao advogado o direito de se entrevistar pessoal e reservadamente com o réu
Também se admite mandado de segurança para emprestar ao recurso interposto efeito suspensivo não previsto na legislação, como no agravo em execução, na correição parcial e no recurso em sentido estrito, se houver periculum in mora e patente ilegalidade da decisão atacada
Revisão Criminal
É ação exclusiva da defesa que pretende a desconstituição de decisão condenatória criminal (acórdão ou sentença) com trânsito em julgado (res judicata). No processo civil, ação rescisória
Obs.1: Ação: embora a revisão criminal esteja incluída entre os recursos no CPP, a doutrina dominante entende que se trata de ação, vez que a relação jurídica inicial está finda e se trata, agora, de desconstituir coisa julgada
Obs.2: Decisão condenatória: cabe revisão também das sentenças absolutórias impróprias, que absolvem mas aplicam medida de segurança
Obs.3: Extinção da pena: não se admite revisão quando for reconhecida a prescrição da pretensão punitiva
(Absolvição:
Própria: art. 386, CPP - 7 hipóteses
Impróprias: critério bio-psicológico - medida de segurança
Tratamento ambulatorial
Internação)
É admitida a qualquer tempo, antes ou depois da extinção da pena e mesmo após a morte do réu. Nos dois últimos casos, como não há pena a cumprir,