Mandado de segurança Vigilante
IVANDRO RAMBO, brasileiro, solteiro, vigilante, portador do RG n 8790722-8, inscrito no CPF/MF 04369363993, com endereço comercial a Rua Fortaleza, 120, Novo Sarandi, Toledo, PR. comparecer por intermédio de seu procurador ao final firmado, cujo endereço localiza-se em rodapé de página, onde recebem intimações e notificações, com fulcro na Lei nº 1.533/51, impetrar o presente: MANDADO DE SEGURANÇA,
contra o DELEGAGO CHEFE DA DELEGACIA DA POLICIA FEDERAL DE CASCAVEL, Dr. MOZART PERSON FUCHS, pelos motivos e fundamentos seguintes: DA JUSTIÇA GRATUITA
O Autor solicita nos termos do art. 4º da Lei 1.060 de 05/02/1950 o benefício da assistência judiciária gratuita, visto que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo, bem como suportar a sucumbência sem prejuízo do sustento próprio, pois, conforme acima exaustivamente exposto, ele é vigilante, em risco de perda de emprego, não restando assim maiores condições de arcar com despesas extraordinárias.
Assim, sem a pleiteada assistência judiciária o Autor não tem condições de exercer seu constitucional direito de acesso ao judiciário, motivo pelo qual requer o deferimento deste instituto.
DO CABIMENTO DO WRIT
Os juristas atribuem ao Mandado de Segurança a natureza jurídica de ação, que visa a proteger direito certo e líquido, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública ou de seus delegados e que reclama uma prestação jurisdicional sumária e in natura, ou seja, que assegure rapidamente ao titular o próprio exercício do direito ofendido, e não o seu equivalente econômico.
Daí dizer-se que o mandado de segurança é uma ação diferenciada e reforçada, de eficácia potenciada.
O Mandado de Segurança não é, contudo, apenas uma ação judicial apta a proteger direito certo e líquido contra ameaça ou lesão