Reclama o Fernando Aparecido
FERNANDO APARECIDO LEAL DE MOURA, brasileiro, casado, portador do RG de nº 0365202920088 SSP/MA, e inscrito no CPF/MF sob o nº 380.449.078-66, residente e domiciliado na Avenida Barão de Gurgueia, s/n, Condomínio Dom Avelar, Bloco 6, Apto 204, Bairro Tabuleta, CEP 64018-901, Teresina - PI, vem, por intermédio de seus bastante procuradores, mandado em anexo, com escritório na Alameda Parnaíba, nº 1165, Vila Operária, Teresina-PI, onde recebem as comunicações de estilo, vem à ínclita presença de Vossa Excelência, propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.635.656/0001-02, estabelecida na Avenida Raul Lopes, nº 1000, Bairro Noivos, CEP 64046-902, na pessoa de seus representantes legais, para que tomem ciência dos termos do presente pedido, pelos fatos, motivos e fundamentos a seguir aduzidos:
I - DOS FATOS E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O reclamante foi admitido em 01 de novembro de 2013, PARA EXERCER A FUNÇÃO DE VIGILANTE.
No entanto consta na CTPS que o mesmo exercia a função de fiscal de segurança, o que é incontroverso tendo em vista o registro de vigilante emitido pela Policia Federal sob o nº PI-106604412013, conforme doc. em anexo, bem como as atribuições que o mesmo exercia.
Por tal irregularidade, não era repassado ao reclamante o adicional de periculosidade prevista em convenção coletiva de trabalho (2014) conforme CLÁUSULA QUARTA no qual fica convencionado que o piso salarial do Vigilante Patrimonial e Vigilante de Serviços Orgânicos de Segurança terá 30% (trinta por cento) de adicional de periculosidade que substitui a antiga gratificação 'grau de risco'.
O reclamante trabalhava de segunda a sábado de 14:40 horas às 23 horas.
Sua remuneração era feita em dois períodos no mês, a primeira no dia 05 e a segunda no dia 20 de