ATPS de Penal I Excludentes
INTRODUÇÃO 3
DA IMPUTABILIDADE PENAL 3
ACÓRDÃO 5
DESCRIÇÃO DO CASO 17
DO ÓRGÃO JULGADOR, DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E DA DECISÃO DO TRIBUNAL 18
OPINIÃO DO GRUPO SOBRE O CASO – FUNDAMENTOS DOUTRINÁRIOS 19
CONCLUSÃO 23
REFERÊNCIAS 24
INTRODUÇÃO O presente trabalho visa entender o conceito de culpabilidade, bem como a sua aplicação em um caso concreto.
Para o desenvolvimento da atividade, foram visitados diversas páginas dos tribunais na internet com o fito de buscar jurisprudências que se enquadrassem no tema sugerido, especialmente na excludente de culpabilidade em uma alegada embriaguez fortuita completa, sendo apresentado ao final um relatório com a opinião dos elementos do grupo com fundamentos doutrinários.
DA IMPUTABILIDADE PENAL O Código Penal Brasileiro, em seus artigos, 26, 27 e 28, preconiza sobre a inimputabilidade penal levando-se em conta determinados aspectos, conforme se pode verificar: Inimputáveis Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução de pena Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Menores de dezoito anos Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. Emoção e paixão Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão; Embriaguez II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. §