Artigo 28 parágrafo 1º. do código penal embriaguês fortuita completa
ATPS DIREITO PENAL I
“A N T I J U R I D I C I D A D E”
Bauru - 2012
ANTIJURIDICIDADE
Antijuridicidade como conceito autônomo surgiu em 1867 com Ihering.
Antijuridicidade é sinônimo de ilegalidade - antijurídico = ilegal.
Matar alguém é uma ação típica porque infringe a norma penal, porém não será antijurídica se estiver acobertada por uma causa de exclusão de antijuridicidade previstas no art.23 do CP.
Antijuridicidade veio como entendimento conectado com a tipicidade - existência do tipo penal não apenas a mera descrição do fato.
Pode haver fato típico sem a antijuricidade, mas não haverá antijuricidade sem tipicidade. Para um fato ser antijurídico tem que ser jurídico, tem que estar na lei.
Exclusões são parte do caráter permissivo inserido na lei penal.
Antijuridicidade é a contradição da ação com uma norma jurídica. Injusto é a própria ação valorada antijuridicamente.
Antijuridicidade é diferente do injusto, é a contradição com a norma.
Injusto é a própria conduta, é a ação, exemplo morte, violência, estupro.
Antijuridicidade é vista com o maneira unitária, praticamente não existe antijuricidade formal e material, mas existe o conceito de antijuricidade formal e antijuricidade material.
Antijuridicidade Formal: Contradição da ação com o mandamento da norma penal.
Essa contradição se exaure na primeira elemento do crime - tipicidade.
Antijuridicidade Material: Lesão produzida pelo comportamento humano que fere o interesse júrídico protegido. É a ofensa ao valor ideal que a norma jurídica deve proteger. A Antijuridicidade material permite a graduação da injustiça segundo sua gravidade. Ex.:
Lesão realizada no ser humano em cirurgia é justificável pelo consentimento.
A Concepção unitária de antijuridicidade é mais aceitável. Toda conduta materialmente antijurídica também o será