Jurisprudência
Processo na Origem: 200635000067867
RELATOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
APELANTE
:
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
:
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
APELADO
:
CLODOALDO PEREIRA DE FREITAS
ADVOGADO
:
CLAUDIO SERGIO GOMES
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO ADEQUADA. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VIGILANTE. SEGURANÇA PRIVADA. REGISTRO DE CERTIFICADO DE CURSO DE FORMAÇÃO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INQUÉRITO POLICIAL. “CONTRABANDO FORMIGA”. IRRELEVÂNCIA.
1. A autoridade coatora, nas informações, relatou que, “na data de 17/06/2005, fora surpreendido (o ora apelado) na posse de mercadorias provenientes do Paraguai, avaliadas em R$ 15.429,58, tendo, na ocasião, confessado a ação delituosa, inclusive em outras ocasiões, sendo então indiciado pelo crime de contrabando, conforme IPL nº 508/2005, já relatado, com remessa a este r. Juízo”.
2. Pelo valor da mercadoria apreendida e confissão de prática reiterada, deduz-se que o apelado vinha praticando o “contrabando formiga”, atividade a que se dedicam pessoas desempregadas, com o intuito de sobrevivência e não, com o intuito de lucro fácil, como acontece com os grandes contrabandistas.
3. Antecedentes criminais por essa prática não compromete o exercício da profissão de vigilante armado.
4. Essa atividade é, aliás, tolerada, de certa forma, como está a demonstrar a existência das chamadas “feiras de importados”, para as quais as autoridades fazendárias fecham os olhos ou, no mínimo, não lhes dedicam o costumeiro rigor na fiscalização.
5. Impedir a homologação de certificado ao apelado é retirar-lhe a oportunidade de exercer atividade lícita, logo, forçá-lo a permanecer na atividade marginal.
6. Apelação e remessa oficial, esta tida por interposta, a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, por maioria, negar provimento à apelação e à remessa oficial, esta tida por