8-Alimentos-provisionais
CONCEITO: são alimentos “que a parte pede para seu sustento e para os gastos processuais, enquanto durar a demanda” (Humberto Theodoro Jr.).
A doutrina entende por alimentos tantos as provisões necessárias à alimentação humana, bem como os bens destinados à satisfação de outras necessidades básicas ao ser humano e que sejam indispensáveis ao convívio social.
Os alimentos são legítimos quando prestados por direito de sangue ou em razão de parentesco; deixados ou prometidos quando prestados em razão de alguma disposição testamentária ou em virtude de convenção. São naturais os alimentos necessários à manutenção da vida, e civis os estabelecidos segundo os haveres e qualidades das pessoas, destinadas a satisfazer outras necessidades elementares.
O conceito de alimentos provisionais deriva da própria natureza da obrigação alimentar e da sua finalidade. Na verdade, os alimentos provisionais são os mesmos alimentos definitivos que se antecipam.
Em conformidade com o art. 852, CPC, é lícito pedir alimentos provisionais: I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges (a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.); II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial; III - nos demais casos expressos em lei.
NATUREZA JURÍDICA: medida sumária satisfativa (segundo ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, mesma natureza da antecipação da tutela)
DISTINÇÃO ENTRE ALIMENTOS PROVISÓRIOS E PROVISIONAIS: utiliza-se o procedimento especial da ação de alimentos (PROVISÓRIOS) quando se tem prova já constituída da relação jurídica prejudicial (obrigação alimentar). Caso contrário, utiliza-se o procedimento do CPC (PROVISIONAIS).
O procedimento das ações de alimentos provisionais
Do mesmo modo que nas ações cautelares em geral, o juízo competente para as ações de